- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? Consoante o ofício do Juízo Reclamado (fls. 292/297e), bem como consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a decisão reclamada transitou em julgado em 09.09.2016, sendo a presente Reclamação ajuizada em 09.12.2014 (sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973), o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". III ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 22.675/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.