- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17/03/2020, p. 23/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTE APONTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO EQUIVOCADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A verificação do acerto ou desacerto quanto à aplicação do apontado precedente qualificado, pelo Tribunal de origem, demandaria a revisão de premissas fáticas e de novo exame de elementos probatórios, providências incompatíveis com a finalidade da Reclamação. III - A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto, ou não, de acórdão, em agravo interno, que mantém decisão denegativa de seguimento (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), na origem, do recurso especial. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 39.033/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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