- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso concreto. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes - 1,125 kg de cocaína e 2, 100 kg de maconha -, além da posse de arma de fogo de uso restrito, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa. 3. Segundo concluiu a Corte local no writ originário, a busca domiciliar foi realizada mediante consentimento do agravante, afastando eventual alegação de nulidade. O reexame acerca da voluntariedade desse consentimento ou sobre a alegada nulidade da ação policial demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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