- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. TESE NAO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. A tese defensiva de ilegalidade da busca domiciliar não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. De todo modo, depreende-se dos autos que a incursão policial foi precedida por informações obtidas junto à DISE, indicando a existência de cultivo ilícito de maconha em uma propriedade rural. A equipe realizou monitoramento e constatou movimentação suspeita de um veículo, que ingressava e saía repetidamente do local. Na abordagem dos ocupantes, foram encontrados entorpecentes e insumos utilizados no tráfico, o que motivou o ingresso no imóvel, onde foram localizados outros indivíduos e uma estufa de grande porte destinada ao cultivo e preparo de drogas. Diante desse contexto, restou configurada a situação de flagrante delito, justificando a diligência policial. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, da estrutura organizada para o cultivo e distribuição da droga e do envolvimento de múltiplos agentes na prática criminosa. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 983.980/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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