- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 10/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da busca domiciliar não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, além da presença de armamento e outros materiais indicativos de atividade criminosa estruturada, destacando que, no momento do flagrante, foram apreendidos com 1kg de cocaína e 2kg de crack (drogas de alto poder lesivo), além de uma balança de precisão, placas de colete balístico e revolver calibre . 32. 4. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 5. O pedido de extensão do benefício concedido à corré Larissa da Silva Oliveira não se sustenta, pois a concessão decorreu de condição pessoal não aplicável ao agravante, inexistindo identidade fático-processual apta a justificar a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.343/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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