- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por estupros de vulneráveis, além disso não reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação por estupros de vulneráveis pode ser desconstituída com base na alegada insuficiência de provas e, como pleito subsidiário, se há requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes. III. Razões de decidir 3. A instância anterior concluiu que a condenação está fundamentada em provas válidas, incluindo o depoimento das vítimas, corroborado por laudo psicológico, não havendo insuficiência probatória. 4. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado, pois os crimes foram cometidos em momentos distintos e contra vítimas diferentes, não atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação penal. 6. A análise do reconhecimento da continuidade delitiva e a desconstituição da condenação demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não atendidos quando os crimes são cometidos em momentos distintos e contra vítimas diferentes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.638.125/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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