- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável e crimes previstos no ECA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e crimes previstos no ECA, com penas de reclusão e detenção, além de multa. 2. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação por estupro de vulnerável e crimes do ECA, mas redimensionando a pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos da vítima e nas provas periciais. 4. Há também a discussão acerca da dosimetria da pena, quanto ao reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e a fração de aumento pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ considera que a palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada nas consequências psicológicas graves sofridas pela vítima, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal. 7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi justificada pelo número de infrações cometidas, em conformidade com o art. 71 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.595.710/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.