JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS. DESVIO DE SUBVENÇÃO SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MENOS GRAVE. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, reitera as teses de mérito do recurso especial, alega ausência de comprovação da prestação de serviços pela corré Cássia e pede sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 e a redução da prestação pecuniária imposta. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante está amparada em provas suficientes; (ii) definir se é possível a desclassificação da conduta para infração penal menos gravosa; e (iii) examinar a adequação da prestação pecuniária fixada. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem conclui que há prova robusta da materialidade e autoria do crime, demonstrando que o recorrente, em conluio com a corré, apropriou-se dolosamente de verbas públicas destinadas à Santa Casa de Salto Grande, sem a efetiva prestação de serviços, o que afasta a tese de absolvição. 4. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A desclassificação do crime para a infração prevista no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 não é cabível, pois restou comprovado o desvio intencional de verbas públicas para apropriação indevida, sem qualquer contraprestação, e não mero emprego irregular de verbas. 6. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, sendo inviável sua redução em sede de recurso especial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A apropriação indevida de verbas públicas sem prestação de serviços configura o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. 2. A revisão de condenação que demanda reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A prestação pecuniária pode ser fixada em valor superior a 1 salário-mínimo, desde que dentro dos limites legais e sem desproporcionalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I; Código Penal, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020. (AgRg no AREsp n. 2.679.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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