JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a condenação por crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, referente ao desvio de recursos públicos sem comprovação da realização das despesas. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve recebimento de verba pública por parte do réu, através de sua empresa, sem comprovação da efetiva realização dos serviços contratados, com base em elementos apresentados pelo Ministério Público Federal e acórdão do Tribunal de Contas da União. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por desvio de recursos públicos pode ser mantida na ausência de comprovação da efetiva realização dos serviços, e se o dano ao erário pode ser presumido. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que houve desvio de recursos públicos com base em provas suficientes apresentadas nos autos, inviabilizando a alteração das conclusões em sede de habeas corpus. 5. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória em habeas corpus, o que inviabiliza a revisão das provas que fundamentaram a condenação. 6. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não prospera, uma vez que a materialidade do crime foi demonstrada pela ausência de comprovação dos serviços contratados com recursos públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por desvio de recursos públicos pode ser mantida na ausência de comprovação da efetiva realização dos serviços contratados. 2. O dano ao erário não pode ser presumido, devendo ser demonstrado nos autos". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 764.125/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023. (AgRg no HC n. 969.517/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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