JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sob o argumento de que não foram demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos diante da alegação de que a tese recursal não tratava de reexame fático-probatório, mas de valoração jurídica das provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A defesa alega que a negativa de conhecimento dos embargos fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a análise do mérito da impugnação. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo necessário demonstrar vícios específicos no acórdão. 6. A defesa não apresentou argumentos específicos e concretos para infirmar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas que não satisfazem a exigência de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem demonstrar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.807.086/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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