- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando como meio de rediscussão da matéria. 2. Inexistência de vício a ser sanado, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ, destacando que a parte não demonstrou, de forma concreta, como as teses recursais poderiam ser analisadas sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas, sem realizar o cotejo necessário entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, insuficiência que mantém a aplicação do óbice sumular. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar a questão sob a ótica defendida pela parte, desde que encontrados fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 5. Pretensão de rediscutir fundamentos já analisados, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.875.630/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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