JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e erro de fato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, com fundamento nas Súmulas 7 e 273/STJ e na preclusão. 5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. 6. A omissão quanto à dosimetria da pena fica sanada, esclarecendo-se que a questão não foi analisada nesta instância por configurar inovação recursal no agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, já que não foi suscitada no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A inovação recursal no agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, impede a análise de questões não suscitadas no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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