- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PENA L. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE PROVAS DERIVADAS DE AÇÃO PENAL ANULADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ilicitude de provas derivadas de ação penal anulada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi denunciado por suprimir o pagamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) nos anos-calendário de 2010 a 2014, com base em provas de procedimento administrativo fiscal. 3. A defesa alega que as provas utilizadas na denúncia são derivadas de ação penal anulada pelo STF, em razão da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, e que, portanto, seriam ilícitas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas utilizadas na denúncia são ilícitas por derivarem de ação penal anulada pelo STF, e se isso justifica o trancamento da ação penal. 5. Outra questão é se a decisão do STF, que declarou a nulidade dos atos decisórios da ação penal anterior, implica na ilicitude automática das provas instrutórias utilizadas na nova ação penal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem considerou que a denúncia está fundamentada em provas independentes, oriundas de procedimento administrativo fiscal, e não exclusivamente nas provas da ação penal anulada. 7. A decisão do STF permitiu a convalidação dos atos instrutórios, não havendo declaração de ilicitude das provas, o que impede a conclusão de que todas as provas são ilícitas. 8. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de modo inequívoco e sem necessidade de análise do conjunto probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do crime. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade dos atos decisórios de ação penal anterior não implica automaticamente na ilicitude das provas instrutórias. 2. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de modo inequívoco e sem necessidade de análise do conjunto probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do crime." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 203.495/PR; STJ, AgRg no HC 925.610/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 957.020/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025. (AgRg no RHC n. 196.427/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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