- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR DERIVAÇÃO DE DE PROVA FISCAL ANTES ANULADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS ARQUIVADOS COMO INDÍCIOS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor dos agravantes contra decisão monocrática deste Tribunal Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia o reconhecimento da nulidade de provas produzidas em inquérito policial instaurado. 2. Fato relevante. Em habeas corpus originário anterior (HC n.º 5016961-66.2024.4.03.0000), foi reconhecida a invalidade da informação fiscal compartilhada pela Receita Federal. 3. Decisões anteriores. O juízo de origem determinou o desentranhamento do ofício da Receita Federal considerado ilícito, mas manteve as demais evidências produzidas, por reputá-las lícitas, produzidas de forma independente. O Tribunal Regional Federal denegou a ordem de habeas corpus, afastando a extensão da nulidade às provas remanescentes, por aplicação do art. 157, § 2.º, do CPP (fonte independente e descoberta inevitável). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da ilicitude da informação fiscal compartilhada pela Receita Federal (Ofício RFB/DEVAT/EQAUD n.º 8.745/2023) contamina inquérito policial de origem; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de provas lícitas, independentes e suficientes para a persecução penal, inclusive com utilização de inquéritos arquivados como indícios, mediante reexame aprofundado do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em decisão de origem, reconheceu-se a ilicitude da informação fiscal encaminhada pela Receita Federal, com o seu desentranhamento, mas preservou-se as demais provas, por se entender que estas têm origem em fontes independentes e lícitas, não guardando relação causal necessária com o ofício declarado nulo. 6. As medidas constritivas em debate foram fundamentadas em conjunto probatório que inclui elementos colhidos em outros inquéritos policiais instaurados de forma autônoma, revelando a existência de provas prévias e independentes acerca da materialidade e de indícios de autoria. 7. Nos termos do art. 157, § 2.º, do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada, a nulidade de determinada prova não contamina aquelas que sejam de produção independente ou que tenham sido objeto de descoberta inevitável no curso de atividades investigativas lícitas, circunstâncias verificadas no caso concreto. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a teoria do encontro fortuito de provas (princípio da serendipidade), segundo a qual são válidas provas casualmente obtidas no curso de meio de obtenção de prova regularmente autorizado, desde que não haja desvio de finalidade - o que reforça a possibilidade de utilização de elementos probatórios emergentes de outras investigações regularmente instauradas. 9. O trancamento de inquérito ou ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa (falta de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade), não sendo admissível, na via estreita do writ e de seu recurso, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. 10. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder quanto à manutenção das provas remanescentes e à continuidade da persecução penal, não há como, em sede de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da independência e suficiência das provas lícitas colhidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 157, § 2.º, do Código de Processo Penal, a ilicitude de determinada prova não se estende às de fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável no curso regular das investigações. 2. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não constituem via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, somente admitindo o trancamento de inquérito ou ação penal quando demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 81.964/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 15/5/2017; STJ, AgRg no AREsp 981.437/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/2/2017; STJ, AgRg no REsp 1.174.858/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/3/2016; STJ, EDcl no RHC 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 4/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.245.220/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/3/2025; STJ, AgRg no RHC 192.603/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. (conforme voto), DJe 28/4/2025; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), DJe 19/9/2024; STJ, AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023. (AgRg no RHC n. 219.034/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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