- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR ANULADA PELA CORTE LOCAL. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES INDICADAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. TEMA NÃO IMPUGNADO PERANTE O TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NULIDADES OCORRIDAS NO INQUÉRITO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. 3. APREENSÃO ILEGAL DE CELULAR. DADOS NÃO UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. ACESSO A EXTRATOS FISCAIS DO CORRÉU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 5. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 24/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM LANÇAMENTO DEFINITIVO. EVENTUAL CANCELAMENTO OU ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 6. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer do pedido de trancamento da ação penal, com fundamento na nulidade das provas derivadas da busca domiciliar já considerada ilegal pela Corte local e na ausência de provas autônomas e independentes, uma vez que a matéria não foi analisada pela Corte local. De fato, após a concessão da ordem pelo Tribunal de origem, em 23/6/2022, sobreveio decisão do Magistrado de 1º grau, em 9/8/2022, indicando as provas que seriam mantidas nos autos, por serem independentes e autônomas, não havendo notícia de que a defesa tenha se insurgido previamente contra referida decisão perante o Tribunal estadual. 2. Quanto às alegadas nulidades na fase do inquérito policial, a Corte local igualmente não se manifestou sobre o tema. Nada obstante, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de ação penal, uma vez que todas as provas colhidas são submetidas oportunamente ao crivo do contraditório. 3. No que concerne à alegada apreensão ilegal do aparelho celular com indevido acesso aos dados telemáticos, observo que a Corte local registrou que "as provas amealhadas aos autos não advieram de tal acesso aos dados telefônicos". Nesse contexto, não havendo notícia de que foram utilizadas, tem-se a ausência de prejuízo, o que denota a impossibilidade de declaração de nulidade. Ademais, a dificuldade afirmada pela defesa em demonstrar o prejuízo sugere que referidos dados realmente não foram utilizados, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 4. Quanto à alegada quebra de sigilo fiscal, verifico que o Tribunal de origem consignou que os "extratos fiscais emitidos pela Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Acre e utilizados pela polícia civil e por conseguinte pelo Ministério Público Estadual não revela a quebra do sigilo fiscal do Paciente, vez que esta previsão encontra amparo no Art. 198, § 1º, incisos I e II, do Código Tributário Nacional". Concluiu, assim, que os "extratos fiscais expedidos pela SEFAZ, se revelam legais". - Ainda que assim não fosse, não é possível concluir que referidos extratos, que dizem respeito, outrossim, a corréu, foram eventualmente utilizados na ação penal, em prejuízo do paciente. Ademais, aferir se houve ou não a efetiva utilização em prejuízo do paciente demandaria indevido revolvimento de fatos e provas o que não é possível na via estreita do mandamus. Assim, não sendo indicado efetivo prejuízo, fica inviabilizado eventual reconhecimento de nulidade, conforme já referido anteriormente. 5. No que diz respeito à suscitada ofensa à Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, a Corte local consignou ter se constatado "a existência de crédito tributário com lançamento definitivo em face do paciente (AINF 12.516/2020)". Nesse contexto, eventual cancelamento dos débitos tributários, ou mesmo eventual erro material derivado de premissas fáticas equivocadas, deve ser analisado previamente pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No que concerne à alegada incompetência, considerou-se que "as provas não são suficientes para afirmar incompetência do juízo desta comarca". Ou seja, a defesa não apresentou, na origem, prova pré-constituída que autorizasse o reconhecimento da incompetência alegada, circunstância que impede igualmente que o Superior Tribunal de Justiça avance sobre a matéria. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 790.151/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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