- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa, redimensionando a pena do delito de furto qualificado e do delito de resistência. 2. O Tribunal de origem, em segunda instância, negou provimento à apelação do agravado, mas, de ofício, separou as penas, condenando-o a 2 anos e 8 meses de reclusão e 7 meses de detenção, além de 13 dias-multa. O recurso especial interposto pela defesa alegou incompatibilidade na aplicação simultânea da causa de aumento do repouso noturno e das qualificadoras do crime de furto, além de desproporcionalidade na pena-base do crime de resistência. 3. O Ministério Público, no agravo regimental, pleiteia a consideração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da fixação da pena, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno pode ser considerada na dosimetria da pena como circunstância judicial negativa, mesmo após a exclusão da causa de aumento no furto qualificado. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1087, firmou o entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na dosimetria da pena, a critério do julgador, sem obrigatoriedade. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 7. No caso concreto, não há evidente desproporcionalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena, uma vez que a decisão observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. O recurso especial não possui efeito devolutivo amplo, não cabendo a esta Corte agregar fundamentação que possa prejudicar o réu, sem provocação adequada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na dosimetria da pena, a critério do julgador. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, revisável apenas em casos de evidente desproporcionalidade. 3. O recurso especial não possui efeito devolutivo amplo para agregar fundamentação prejudicial ao réu sem provocação adequada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 155, §§ 1º e 4º, inc. I, 329; CPC, art. 1.030, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.297.143/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.086.099/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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