JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso defensivo, concedeu ordem de habeas corpus de ofício e estendeu os efeitos da decisão a corréu. 2. A parte agravante alega que, afastada a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, tal peculiaridade fática deve ser considerada na fixação da pena-base, em observância aos princípios da proporcionalidade e da não proteção deficiente. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se, afastada a causa especial de aumento de pena do repouso noturno, tal peculiaridade fática deve obrigatoriamente ser analisada na fixação da pena-base do crime de furto qualificado. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.888.756/SP, fixou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. A possibilidade de considerar a prática do furto durante o repouso noturno na dosimetria da pena foi aberta, mas não é objeto de tese vinculante, pois a liberdade valorativa do julgador na análise das circunstâncias judiciais é incompatível com premissas jurídicas vinculantes. 6. O deslocamento de agravantes ou causas de aumento de pena para a primeira fase da dosimetria não pode ser automático, exigindo fundamentação concreta, em aplicação analógica dos fundamentos que ensejaram a edição da Súmula n. 443/STJ. Na espécie, as penas impostas estão dentro da discricionariedade atribuída ao julgador e atendem à função de prevenção e repressão do crime, conforme a realidade fática estampada pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 2. A prática do furto durante o repouso noturno pode ser considerada na dosimetria da pena, mas não é objeto de tese vinculante. 3. O deslocamento de agravantes para a primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926 e 927, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no HC 803754/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.055.648/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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