- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 24/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A decisão agravada fundamentou-se na habitualidade delitiva e na dedicação dos réus à atividade criminosa, bem como na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos para ser conhecido, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de insurgência quanto a esses fundamentos impede o exame do mérito recursal. 4. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no habeas corpus, sem rebater os motivos da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. A jurisprudência do STJ reforça que o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de burlar a inadmissão ou o não conhecimento do recurso, sendo sua concessão medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 979.026/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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