- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INSOLVÊNCIA CIVIL E JUÍZO LABORAL. INSOLVÊNCIA CIVIL AINDA NÃO DECLARADA. REGIME DE COOPERAÇÃO ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o juízo onde se processa o pedido insolvência civil é o competente para deliberar acerca atos de natureza constritiva dos bens do insolvente, incluindo-se os créditos apurados por outros juízos, como o trabalhista. Precedentes. 2. No presente caso, conforme informações prestadas pelos Juízos suscitados, todos os atos constritivos praticados pelo Juízo Laboral que atingem o patrimônio da insolvente foram realizados com expresso consentimento do Juízo Universal. Conflito de competência não caracterizado, nos termos do art. 66 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 165.083/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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