JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à supressão de instância. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, evitando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, o que impede a análise da matéria pelo órgão colegiado da Corte a quo. 7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de não conhecimento do habeas corpus. IV. RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 982.301/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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