JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 08/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECURSO DE QUASE 20 ANOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, "havendo mais de um advogado constituído nos autos e ocorrendo substabelecimento com reserva de poderes, a intimação efetivada em nome de um deles é considerada válida se não formalizado pedido expresso para que se realize a publicação exclusivamente em nome de determinado patrono" (REsp n. 1.208.207/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 27/3/2015). 2. Nos casos de nulidade processual, é necessária a demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não se verifica nos autos. 3. No caso, o novo advogado participou do julgamento da apelação perante a Tribunal a quo, inclusive tendo realizado sustentação oral, razão pela tinha plena ciência do resultado do julgamento ocorrido. 4. A demora na arguição da suposta nulidade - cerca de 18 anos após o trânsito em julgado - revela manifesta preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria, em observância ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.136.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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