- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas obtidas, além do regime inicial fechado fixado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial, com base em flagrante delito, e a consequente validade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência específica do paciente e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há fundadas razões indicando flagrante delito, como no caso de crime permanente de receptação. 5. No caso, a entrada foi justificada por denúncia anônima e consentimento do paciente, além de elementos que indicavam a prática de receptação. 6. A fixação do regime inicial fechado é cabível em razão da reincidência específica do paciente e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como a receptação. 2. O regime inicial fechado é adequado para sentenciados reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 150, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 765.735/MS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022. (HC n. 863.724/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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