- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação e posse de munição, alegando ilegalidade na entrada de policiais em sua residência sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em situação de flagrante delito, é lícita e se as provas obtidas dessa forma são válidas. 3. Outra questão é a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de posse injustificada de bem de origem criminosa. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada por fundadas razões, como no caso em questão, em que o paciente estava na posse de veículo com chassi adulterado. 6. A condenação por receptação foi fundamentada em provas robustas, cabendo ao réu demonstrar a licitude da aquisição do bem. 7. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da insignificância quando munições são apreendidas em contexto de outro crime, demonstrando a lesividade da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada por fundadas razões. 3. A inversão do ônus da prova é possível em casos de posse injustificada de bem de origem criminosa. 4. O princípio da insignificância não se aplica quando munições são apreendidas em contexto de outro crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.156.439/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024. (HC n. 903.346/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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