- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano em regime inicial aberto. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à suposta invasão de domicílio pelos policiais que realizaram a prisão, requerendo a declaração de nulidade e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de receptação. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em face da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. O ingresso dos policiais na residência do paciente foi justificado pela natureza permanente do crime de receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação da motocicleta no interior do imóvel, corroborando a legalidade do ingresso. 8. Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública e não foi apresentada prova em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como a receptação, caracterizando situação flagrancial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 781.782/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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