JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
27/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por crimes de tortura e cárcere privado qualificado, com pedido de absolvição quanto ao crime de cárcere privado, alegando ausência de dolo e tempo ínfimo de contenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a condenação por cárcere privado, considerando a alegação de ausência de dolo e a duração do cerceamento da liberdade. 3. Determinar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, sendo inadequado para reexame de provas e fatos já analisados nas instâncias ordinárias. 5. A condenação foi fundamentada em elementos concretos que demonstram o dolo específico do crime de cárcere privado, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. 6. O tempo de privação da liberdade, ainda que breve, é suficiente para caracterizar o crime de cárcere privado, desde que presente o elemento subjetivo do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e não se presta ao reexame de provas. 2. A caracterização do crime de cárcere privado não exige duração mínima da privação de liberdade, bastando o dolo específico e o efetivo cerceamento da liberdade da vítima". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 148; Lei n. 9.455/1997, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.702.090/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2024. (HC n. 874.072/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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