- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA-CASTIGO. RELAÇÃO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelo crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O paciente, funcionário de prevenção de perdas de um estabelecimento comercial, foi acusado de submeter a vítima, flagrada em furto, a intenso sofrimento físico e mental, com o uso de choques elétricos e agressões, com o fim de castigá-la. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente caracteriza o crime de tortura-castigo, considerando a relação de poder estabelecida sobre a vítima no momento das agressões. 4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena, questionando se as circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base são inerentes ao tipo penal. III. Razões de decidir 5. A relação de poder exigida pelo tipo penal de tortura-castigo foi configurada, pois os agentes detinham o domínio sobre a liberdade e integridade física da vítima no momento das agressões. 6. A interpretação de que a relação de poder pode ser fática e momentânea é compatível com a finalidade da norma, que visa a proteção contra atos de tortura, mesmo sem vínculo jurídico formal. 7. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois a elevação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias concretas do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A relação de poder exigida pelo tipo penal de tortura-castigo pode ser configurada por situação fática momentânea de domínio sobre a vítima. 2. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, com fundamentação concreta e adequada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/97, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/8/2018, DJe de 14/9/2018. (HC n. 844.392/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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