- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando à revisão criminal de sentença condenatória transitada em julgado, que impôs pena de reclusão e detenção por corrupção de menor, roubo majorado tentado, furto e invasão de domicílio. 2. O pedido de revisão criminal foi indeferido pelo 2º Grupo de Direito Criminal do TJSP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 3. A questão também envolve a análise de alegações de ausência de provas suficientes para a condenação, configuração de furto de uso, necessidade de reconhecimento do crime continuado, ausência de prova do emprego de arma branca, não caracterização do crime de corrupção de menor, necessidade de aplicação da delação premiada e regime inicial de cumprimento de pena excessivamente gravoso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que as questões de delação premiada e fixação de regime inicial mais brando não foram analisadas pelo Tribunal a quo, impedindo seu conhecimento por esta Corte Superior. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as alegações defensivas e concluiu pela comprovação dos delitos com base em robusto conjunto probatório, incluindo confissão do acusado e depoimentos convergentes das vítimas. 7. A tese de furto de uso foi afastada, pois houve emprego de violência e grave ameaça, demonstrando animus de assenhoramento definitivo. 8. A continuidade delitiva foi afastada, pois os crimes foram considerados autônomos, com modus operandi diversos, não preenchendo os requisitos do art. 71 do CP. 9. A atenuante da confissão espontânea foi considerada na dosimetria da pena, e o crime de corrupção de menor foi caracterizado como delito formal, conforme a Súmula 500/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A análise de questões não submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A caracterização do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção do adolescente, por se tratar de delito formal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023. (HC n. 882.885/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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