- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de réus condenados por estelionato tentado, visando à absolvição ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da confissão espontânea, aplicação da detração penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por estelionato tentado, com base em provas firmes e harmônicas, incluindo boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado. 4. Outra questão em discussão é se a inexistência de prejuízo financeiro às vítimas descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, não sendo possível sua aplicação na via estreita do habeas corpus. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser deferida em razão da reincidência do paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado. 2. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado. 3. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 4. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, HC 763.953/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023. (HC n. 943.053/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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