- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação, questionando a legalidade da atuação da Guarda Municipal em abordagem que resultou na apreensão do paciente em flagrante delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar abordagem e apreensão em flagrante delito, configura desvio de suas atribuições constitucionais, conforme o art. 144, § 8º, da CF. III. Razões de decidir 3. A atuação da Guarda Municipal foi considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, conforme o art. 302, I, do CPP, não havendo ilegalidade na abordagem. 4. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de atuação das Guardas Municipais em casos de flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é legal, mesmo que não esteja diretamente relacionada à tutela do patrimônio municipal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 302, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1472569/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19.12.2023; STF, RE 1462534/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11.01.2024; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28.08.2023. (HC n. 903.777/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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