JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
27/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por dano qualificado e resistência, com pena de 11 meses e 20 dias de detenção, além de multa, por infração aos arts. 329 e 163, III, do Código Penal. A defesa alega atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente no crime de dano qualificado é atípica devido à ausência de dolo específico (animus nocendi). 3. A segunda questão em discussão é saber se deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, conforme o artigo 65, III, d, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias caracterizaram o animus nocendi, evidenciando a intenção do paciente de causar danos ao patrimônio público, afastando a alegação de atipicidade da conduta. 6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o paciente negou a prática dos crimes, conforme registrado no interrogatório judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A caracterização do animus nocendi afasta a alegação de atipicidade da conduta no crime de dano qualificado. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega a prática dos crimes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 163, III, 329, 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.956/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024. (HC n. 920.226/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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