JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério de aumento de 1/5 em razão da presença de dois vetores negativos, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado, o que se mostra razoável e proporcional. 3. Não é juridicamente cabível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena relacionada ao tráfico privilegiado, já que o recorrente ostenta maus antecedentes, em razão da condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado. 4. Não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, já que houve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.113.013/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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