- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO A DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA FORNECIMENTO DE SENHA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diversamente do alegado pela parte agravante, o julgado objeto do mandamus, afastou a alegada nulidade afirmando que "Nesse sentido, não há qualquer óbice à apreensão e posterior perícia no aparelho diretamente relacionado à prática do ilícito, uma vez que não há comunicações em curso; ao revés, a autoridade policial tem o dever legal de fazê-lo (CPP, art. 6º, II e III)". Desse modo constata-se que as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual encontram amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "A apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade processual por ilicitude do meio de prova" (AgRg no HC n. 748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.). 2. Outrossim, "A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). 3. Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 973.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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