JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniente prescrição do crédito tributário não afeta a persecução penal, uma vez que a constituição definitiva do crédito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 2. "O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios" (AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020). 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que as instâncias penal, cível e administrativa são independentes, sendo inviável reconhecer a extinção da punibilidade apenas com base na prescrição do crédito tributário. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na TutPrv no REsp n. 2.174.463/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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