- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado e a indevida aplicação da qualificadora de motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia que comprometeria a imparcialidade do Tribunal do Júri e se a qualificadora de motivo fútil foi aplicada de forma indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não extrapolou os limites do art. 413 do Código de Processo Penal, preservando a soberania dos veredictos, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 4. Não se verificou excesso de linguagem, pois o Magistrado não utilizou termos que prejulgassem ou demonstrassem parcialidade em relação à autoria ou qualificadoras. 5. O reexame dos elementos probatórios para avaliar a robustez das provas quanto à qualificadora de motivo fútil é inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia que não utiliza termos que prejulguem ou demonstrem parcialidade não configura excesso de linguagem. 2. O reexame de provas para avaliar a qualificadora de motivo fútil é inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.586.489/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, HC 868.117/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. (AgRg no HC n. 943.973/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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