- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora de motivo fútil deve ser mantida. 3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia possui caráter declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021. (AgRg no HC n. 893.135/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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