- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
]ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não esclarece a compreensão da origem acerca dos efeitos de acordo desconstituído judicialmente para afastar a necessidade de autorização do ente gestor da unidade de conservação para a instalação de empreendimento poluente, a compensação ambiental do município e a suficiência dos estudos realizados para substituir o EIA-RIMA quanto ao uso da lagoa para fins de lazer e consumo humanos. 2. A suposta existência de fundamentos na sentença tidos pela parte como aptos a suprir as omissões do acórdão não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A análise do vício de fundamentação não se confunde com a análise do mérito das alegações, não atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O julgamento C olegiado pela via do agravo interno esvazia o debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático. 5. A apreciação das razões da parte evidencia a admissibilidade recursal, sendo dispensada manifestação expressa acerca da presença de seus pressupostos de cabimento. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.815/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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