- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na reiteração delitiva, é adequada e necessária, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de desproporcionalidade em relação à pena a ser aplicada. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delitiva do agravante, que possui antecedentes criminais e estava em uso de tornozeleira eletrônica por delito anterior, evidenciando risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não elevada de droga apreendida. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a periculosidade do agravante. 6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não foi acolhida, pois a proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva do agente justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando o risco de reiteração delitiva está presente. 3. A proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.062/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023. (AgRg no RHC n. 210.031/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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