JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando a reanálise da possibilidade de progressão de regime e de livramento condicional, afastando a fundamentação inepta e abstrata. 2. O juízo da execução penal negou o livramento condicional e a progressão de regime, exigindo exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade de elementos concretos extraídos da execução penal para justificar a negativa de benefícios. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico não se mostrou idônea. 5. O recorrente possui exame favorável recente, trabalha na unidade prisional e mantém bom convívio, não havendo faltas registradas - tudo o que contraria a necessidade de novo exame criminológico adicional. 6. A jurisprudência estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica tratamento diferenciado na progressão de regime ou livramento condicional, devendo a negativa ser fundamentada em fatos ocorridos durante a execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2. A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos ocorridos durante a execução". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2023; STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019. (AgRg no RHC n. 211.687/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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