- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), c/c art. 226, inciso II, do Código Penal e art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 27 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O habeas corpus buscava a absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, alegando insuficiência de provas, cerceamento de defesa e ausência de elementos concretos para a exasperação da pena-base. Subsidiariamente, pleiteava o redimensionamento da pena. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena, com fundamento na avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão temporal e o redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. A preclusão temporal deve ser reconhecida, uma vez que o habeas corpus foi impetrado após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação. 7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações de insuficiência de provas e cerceamento de defesa demandam reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Quanto à dosimetria da pena, foi identificada teratologia na valoração negativa do vetor de culpabilidade, que se baseou em aspectos integrantes do próprio tipo penal, sem circunstâncias concretas que justificassem a exasperação. Assim, o vetor foi neutralizado, resultando no redimensionamento da pena. 9. A causa de aumento de pena pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando a quantidade de crimes cometidos durante a relação familiar, em conformidade com o Tema Repetitivo 1202. 10. Não há bis in idem na aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, por versarem sobre situações distintas. 11. A pena foi recalculada, observando as diretrizes estabelecidas no julgamento da apelação, resultando em 25 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão temporal deve ser reconhecida em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de ilegalidade manifesta. 3. Não configura bis in idem a aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, por versarem sobre situações distintas. 4. É possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, no crime de estupro de vulnerável, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve 7 ou mais repetições. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 61, II, "f"; 71; 217-A, caput; 226, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 735.005/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 409.701/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.246.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025. (AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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