JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado, alegando nulidade do trânsito em julgado do acórdão proferido nos Embargos Infringentes, sob o argumento de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. 2. O agravante foi condenado à pena de 15 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A e artigo 217-A, c/c artigo 14, inciso II, na forma do concurso material, todos do Código Penal. 3. A defesa alega que os votos vencidos não foram anexados aos autos, configurando cerceamento de defesa, e pleiteia a nulidade do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, e se a ausência de anexação dos votos vencidos nos Embargos Infringentes configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 6. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão de uma ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A ausência de anexação dos votos vencidos não configura cerceamento de defesa, pois as teses contrárias foram rechaçadas no acórdão, e a defesa não requereu a juntada dos votos ou interpôs embargos de declaração. 8. O agravo regimental deixou de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A ausência de anexação dos votos vencidos nos Embargos Infringentes não configura cerceamento de defesa quando as teses contrárias foram rechaçadas no acórdão e a defesa não requereu a juntada dos votos ou interpôs embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023. (AgRg nos EDcl no HC n. 970.489/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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