JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO INSERTO NO ART. 213 DO CP PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual alegava a defesa nulidade processual por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, em razão de atuação proativa do juiz na inquirição de testemunhas. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação criminal, manteve a condenação do réu por estupro, mas reduziu a pena e alterou o regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão na ordem de inquirição das testemunhas, com atuação proativa do juiz, configura nulidade absoluta ou relativa, e se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso. 6. A desclassificação para o delito de importunação sexual não é cabível, pois o tipo penal do art. 215-A do CP não abrange atos violentos, como no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. O art. 215-A do CP não abrange atos violentos, inviabilizando a desclassificação para importunação sexual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; e CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.172/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgRg no HC 662.120/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; e STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.090.360/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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