- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal). 2. A defesa alegou violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, sustentando que o juízo de primeiro grau teria assumido papel ativo na produção da prova, conduzindo diretamente a inquirição de testemunhas, em violação ao sistema acusatório. Além disso, argumentou violação ao art. 217-A do Código Penal, alegando que a conduta do recorrente não configuraria o delito de estupro de vulnerável, mas sim o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. 3. A decisão agravada considerou que a tese de nulidade foi devidamente afastada pela instância ordinária, que fundamentou sua decisão na inexistência de prejuízo concreto para a defesa, aplicando o princípio pas de nullité sans grief. Quanto à alegação de insuficiência probatória, o acórdão recorrido baseou a condenação nos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima, corroborados por outras provas, como laudos psicológicos e testemunhos colhidos durante a instrução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição de testemunhas pelo juiz, prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa e se houve demonstração de prejuízo ao réu. 5. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação, considerando a alegação de que a vítima não foi ouvida em juízo por meio do depoimento especial, nos termos exigidos pelo art. 11 da Lei nº 13.431/2017. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão da ordem de perguntas, iniciadas pelo juiz, constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 7. No caso concreto, a defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno, resultando em preclusão, e ainda não houve a demonstração de prejuízo. 8. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima foi fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo desde o fato, conforme a Lei n. 13.431/2017. 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nulité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de nulidade processual. 3. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo, não configura nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, AgRg no RHC 173.038/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023. (AgRg no AREsp n. 2.658.690/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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