- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de descaminho e afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com valor de tributo não recolhido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A decisão agravada considerou a reiteração delitiva e a destinação comercial das mercadorias como fatores determinantes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. A Defesa alega que a ré confessou parcialmente o crime, o que deveria ensejar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, e que a culpabilidade foi negativada sem condenação judicial transitada em julgado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em determinar se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido é inferior ao patamar estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Outro ponto é saber se cabível a atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo n. 1218, independentemente do valor do tributo não recolhido. 7. A destinação comercial das mercadorias e a reincidência da ré foram determinantes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 8. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização, fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância judicial. 9. Inaplicável a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o réu não confessou os fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. 2. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização, fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância judicial. 3. Não se aplica a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o réu não confessou os fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.217.514/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 16/12/2015; STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024. (AgRg no REsp n. 2.161.965/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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