- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, justificando a não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui processos administrativos e criminais da mesma natureza. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido está abaixo do limite estabelecido. III. Razões de decidir 4. A reiteração de condutas delitivas, em regra, impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, pois revela uma conduta mais grave e de significativa periculosidade social. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por processos administrativos e criminais em curso, inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do tributo não recolhido. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. 2. A habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do tributo não recolhido." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.688.878/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2576907 PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STF, HC 118.686, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.11.2013. (AgRg no AREsp n. 2.678.009/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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