JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do STJ. 2. O acusado foi condenado pela prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334, "caput", do Código Penal, a uma pena de 2 anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. A sentença reconheceu a habitualidade criminosa e afastou a aplicação do princípio da insignificância. 3. A defesa apelou contra a sentença, requerendo a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, valoraram os fatos e as provas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ para nova incursão por esta via excepcional. 6. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CPC, art. 927, III; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1218. (AgRg no AREsp n. 2.790.809/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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