JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO EQUIVALE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento do privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado. 2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do furto privilegiado, considerando que a res furtiva estava avaliada em R$ 1.003,00 (mil e três reais) e que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, acarretando prejuízos adicionais à vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é aplicável o privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado, considerando o valor do prejuízo suportado pela vítima. III. Razões de decidir 4. O privilégio do pequeno valor, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige que o valor da res furtiva não exceda o salário mínimo vigente à época dos fatos, o que não se verifica no caso em questão. 5. A quebra de vidro do imóvel da vítima, além do valor do bem, não caracteriza pequeno valor, inviabilizando a aplicação do privilégio. 6. A revisão do valor do prejuízo demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado não se aplica quando o valor da res furtiva excede o salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A análise de elementos fáticos e probatórios é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.909.057/MG, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 708.323/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021. (AgRg no REsp n. 2.173.456/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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