- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar de maneira direta todas as teses manifestadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados pelo julgador tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Tem-se por inaplicável a privilegiadora do §2º do art. 155 do CP, quando o valor da res furtiva supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se, ainda, que houve a quebra do vidro, quando do arrombamento do veículo, acarretando maiores prejuízos à vítima. 3. A pretendida alteração do julgado no que diz respeito ao valor da res furtiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.909.057/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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