JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar de maneira direta todas as teses manifestadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados pelo julgador tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Tem-se por inaplicável a privilegiadora do §2º do art. 155 do CP, quando o valor da res furtiva supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se, ainda, que houve a quebra do vidro, quando do arrombamento do veículo, acarretando maiores prejuízos à vítima. 3. A pretendida alteração do julgado no que diz respeito ao valor da res furtiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.909.057/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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