JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PUBLICAÇÃO DO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão da contagem especial de tempo de serviço, em processo administrativo instaurado em 25/4/2013, no qual se pretende o direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido em condições insalubres, com a consequente revisão dos proventos de aposentadoria e a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias. 2. O Tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, apontando que houve renúncia tácita ao prazo prescricional em "junho de 2013", em virtude de decisão extrajudicial que reconheceu o pedido do autor. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição. Precedentes: AgInt no REsp. 1.643.501/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28/8/2018; AgInt no REsp 1.552.069/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2019. 4. No caso dos autos, é irrelevante o efeito das Orientações Normativas 3 e 7 do SRH/MPOG para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a renúncia à prescrição se deu em junho de 2013, que reconheceu administrativamente o direito do autor à contagem ponderada de tempo de serviço insalubre, no período de 1º/6/1981 a 31/3/1986. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.685.389/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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