- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 02/06/2021
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES ANTES DA LEI 8.112/1990. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7 DE 2017 DO MPOG. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. 2. A jurisprudência desta Corte é firme ao afirmar que a prescrição da pretensão de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem especial de tempo de serviço especial, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 3. O acórdão embargado está em consonância com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desse modo incide o enunciado da Súmula 168/STJ, ao dispor que não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.205.694/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 2/6/2021.)
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