- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESACATO E BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do delito de desacato (art. 331 do Código Penal). 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157, 244, 386 do Código de Processo Penal e ao art. 331 do Código Penal, pleiteando a reforma do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 4. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi ilegal, por ausência de fundada suspeita; e (ii) se houve dolo na prática do crime de desacato, justificando a condenação. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A legalidade da busca pessoal foi confirmada, com base na presunção de idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos e na ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 7. A condenação por desacato foi fundamentada na comprovação da materialidade e autoria delitiva, com base em depoimentos testemunhais e na constatação do dolo na conduta do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, amparada pela presunção de idoneidade dos agentes públicos. 3. A condenação por desacato é válida quando comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 386; CP, art. 331.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873881, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 827472, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.557.480/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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